Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Também, aquele que tenha declarado não aceitar a inscrição, ou, depois de inscrito, tenha pedido eliminação, ficará sujeito ao noviciado do § 3.º do art. 5.º da lei n. 588, no caso em que venha a requerer nova inscrição.