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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916

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Art. 10

– Também, aquele que tenha declarado não aceitar a inscrição, ou, depois de inscrito, tenha pedido eliminação, ficará sujeito ao noviciado do § 3.º do art. 5.º da lei n. 588, no caso em que venha a requerer nova inscrição.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 681 /1916