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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916


Art. 11

– A Secretaria das Finanças providenciará para a entrega em dinheiro do auxílio para o funeral, logo que seja esse requerido pelo representante legal da família do funcionário falecido, e fará a entrega do pecúlio dentro do prazo de 90 dias, a contar da data em que o mesmo for solicitado ao Secretário das Finanças, uma vez que a Caixa tenha fundo para esse fim, não assumindo o Estado responsabilidade alguma por esses pagamentos, conforme o disposto no art. 16 da lei n. 588.