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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916

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Art. 12

– A efetividade da entrega do pecúlio dependerá de requerimento da parte interessada, instruído dos documentos indispensáveis, de acordo com as leis civis e o regulamento da Caixa.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 681 /1916