Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A efetividade da entrega do pecúlio dependerá de requerimento da parte interessada, instruído dos documentos indispensáveis, de acordo com as leis civis e o regulamento da Caixa.