Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 3º
- Se o funcionário falecer intestado, não deixando descendentes ou ascendentes sucessíveis, cônjuge não divorciado, ou colaterais até o sexto grau por direito civil, a importância do pecúlio reverterá em favor da Caixa Beneficente.