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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916

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Art. 3º

- Se o funcionário falecer intestado, não deixando descendentes ou ascendentes sucessíveis, cônjuge não divorciado, ou colaterais até o sexto grau por direito civil, a importância do pecúlio reverterá em favor da Caixa Beneficente.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 681 /1916