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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916

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Art. 2º

- O pecúlio será pago a quem de direito, em virtude de alvará do juízo por onde correr o inventário do funcionário falecido, e dele caberá metade ao cônjuge casado sob regime de comunhão de bens e a outra metade aos herdeiros, e sucessores legatários, na forma do direito civil pátrio. (Vide Lei nº 831, de 14/12/1951.) (Vide Lei nº 2.296, de 3/1/1961.) (Vide Lei nº 3.258, de 11/12/1964.) (Vide Lei nº 3.477, de 27/10/1965.) (Vide Lei nº 6.746, de 11/12/1975.) (Vide arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.) (Vide art. 29 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 681 /1916