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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916

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Art. 1º

- A Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais, criada pelo lei n. 588, de 6 de setembro de 1912, tem por fim: a) socorrer o funcionário ainda não aposentado, na forma do que for disposto no regulamento que for expedido para a mesma; b) socorrer, por meio da formação de um pecúlio, a família do funcionário que falecer. (Vide Decreto-Lei nº 1.416, de 24/11/1945.) (Vide Decreto-Lei nº 1.616, de 8/1/1946.) (Vide Lei nº 1.195, de 23/12/1954.) (Vide Lei nº 2.803, de 11/1/1963.) (Vide Lei nº 9.380, de 18/12/1986.) (Vide inciso IX do art. 6º da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.) (Vide Lei nº 13.404, de 15/12/1999.) (Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.) (Vide Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003.) (Vide Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.) (Vide Lei nº 18.682, de 28/12/2009.) (Vide arts. 214, 218, 219 e 220 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 681 /1916