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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916

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Art. 18

– Todo o contribuinte que deixar de pagar suas contribuições até seis meses poderá fazê-lo com multa de 10% até o mês seguinte, sob pena de caducidade de sua inscrição e perda dos direitos dela resultantes, revertendo à Caixa todas as prestações pagas.

Parágrafo único

– Não será considerado atrasado, ainda que o número de prestações devidas seja superior a seis, o funcionário que tiver deixado de receber dos cofres do Estado os seus vencimentos correspondentes ao mesmo período, contanto que, no ato em que vier a recebê-los, pague de uma só vez todas as contribuições devidas.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 681 /1916