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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916


Art. 19

– É o governo do Estado autorizado a expedir um regulamento não só para a execução da lei n. 588, de 1912, como também dos outros dispositivos legais, inclusive os presentes, que modificaram, reputando-se em vigor e subsistentes todas as disposições ora não alteradas das referidas leis n. 588, de 6 de setembro de 1912, n. 612, de 18 de setembro de 1913 e n. 645, de 1.º de outubro de 1914, referentes à Caixa Beneficente.