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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916


Art. 17

– Para todos os efeitos da lei n. 645, de 1.º de outubro de 1914, pagará o Estado o juro de 5% sobre o depósito, em seu poder, do pecúlio instituído e que tenha sido convertido em pensão mensal pelo funcionário antes de sua morte. Esse juro será creditado sobre a importância do depósito que existia, no fim de cada semestre do ano, até a total extinção do mesmo pecúlio.