JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916

Acessar conteúdo completo

Art. 16

– Sendo o fim da Caixa e a sua razão de existência o socorro e amparo da família dos funcionários que falecerem, é permitido a qualquer dos contribuintes da Caixa e mediante prévia declaração escrita, destinar conforme o entender, o pecúlio instituído somente para o cônjuge sobrevivente ou filhos menores, ou para as filhas solteiras, ainda que maiores, que vivam sob teto da casa paterna.

Parágrafo único

– A declaração a que se refere este artigo será feita pelo instituidor perante duas testemunhas e com todas as firmas reconhecidas, e sempre encaminhados à Secretaria das Finanças para as devidas anotações, na seção respectiva.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 681 /1916