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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916

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Art. 15

– É facultado aos sócios da Caixa manterem o pecúlio primitivamente instituído, no caso de por mudança de emprego, ou em virtude de redução, passarem a ter vencimentos inferiores aos que tinham, quando se inscreveram como sócios da Caixa e nessa conformidade continuarão a pagar as mesmas contribuições com que entraram para a Caixa.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 681 /1916