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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916

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Art. 14

– Verificado o acesso ou aumento de vencimentos de um dado funcionário, só estará ele sujeito à nova prestação correspondente, no mês seguinte ao em que se verificar a diferença dos mesmos vencimentos.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 681 /1916