Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Verificado o acesso ou aumento de vencimentos de um dado funcionário, só estará ele sujeito à nova prestação correspondente, no mês seguinte ao em que se verificar a diferença dos mesmos vencimentos.