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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916


Art. 13

– Podem ser inscritos como contribuintes da Caixa, se o requererem, todos os funcionários públicos do Estado, em atividade, em virtude de quaisquer títulos de nomeação de governo, uma vez que provém estar no gozo de boa saúde, e não ter mais de 50 anos de idade, excetuados aqueles que gozam dos favores da Caixa Beneficente da Força Pública.

§ 1º

- Podem também se inscrever o Presidente do Estado e os membros do Congresso Legislativo Mineiro, desde que satisfaçam os requisitos constantes deste artigo.

§ 2º

,º - Qualquer funcionário que venha a se inscrever na Caixa Beneficente, desde a data da publicação desta lei, fica sujeito ao noviciado a que se refere o § 3.º do art. 5.º da lei n. 588, para a efetividade do pecúlio a ser pago a seus herdeiros ou legatários.