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Artigo 8-e, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 8-e

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa:

I

à energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade;

II

equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, consideram-se participantes do sistema de compensação de energia elétrica:

I

unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica;

II

unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

III

unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

IV

unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I

microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II

minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.762, de 6/1/2021.)

Art. 8-e, I da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975