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Artigo 8-d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 8-d

Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.

Parágrafo único

- Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna a que se refere o caput ao estabelecimento adquirente que promover a subsequente operação interestadual não tributada em desacordo com o regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Art. 8-d da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975