Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 71
(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 71 - Na transmissão por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á: I - no caso de inventário, dentro de 15 (quinze) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; II - no caso de arrolamento, antes da sentença ou da homologação da partilha. § 1º - Na hipótese do inciso II, caso a Fazenda Pública Estadual não tenha manifestado anuência com valores atribuídos aos bens imóveis, a diferença deverá ser paga dentro de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou da homologação da partilha, ou quando da transcrição do formal no registro competente, se esta se processar em prazo menor. § 2º - No caso do parágrafo anterior, o oficial do registro anotará no instrumento respectivo o número do documento de arrecadação da diferença do imposto, seu valor e data do recolhimento. § 3º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 180 (cento e oitenta) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão. § 4º - Se o inventário se processar em outro Estado ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)