Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 70
(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 70 - O pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos por ato entre vivos realizar-se-á: I - nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura; II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente; III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento; IV - nas transmissões em virtude qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença; V - na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito; VI - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente, para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação; VII - nas tornas ou reposições sem que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar; VIII - nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Estado e referentes aos citados documentos."