Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 69
(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 97.52, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 69 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento conforme o caso, emitirá guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco. Parágrafo único - A emissão da guia de que trata este artigo será feita também, pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro, de formal de partilha realizada no rito de arrolamento em que o imposto tenha sido pago sem anuência da Fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.) Seção II - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Seção II Dos Prazos de Pagamento"