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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 68

(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 68 - O pagamento do imposto far-se-á no município de situação do imóvel ou em local diverso daquele, por motivo relevante, a critério da Secretaria do Estado da fazenda. Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, quando a partilha se realizar nos ritos de inventário ou de arrolamento com pagamento antecipado do imposto, este deverá ser pago pelo total na sede da Comarca em que se estiver processando o feito, ainda que existam bens imóveis situados em outros Municípios, resguardado a estes o direito da participação na arrecadação." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

Art. 68 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975