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Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 67

(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 67 - Contribuinte do imposto é: I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos; II - na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

Art. 67 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975