Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 66
(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 66 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será: I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens estabelecidos por avaliação judicial, que tomará por base o valor do imóvel a época da realização da mesma, ou, na falta de avaliação judicial, ou valor dos bens estabelecidos em avaliação administrativa; II - na arrematação ou leilão, o preço pago; III - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; IV - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa; V - nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito; VI - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; VII - na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; VIII - na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel; IX - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; X - na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel; XI - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; XII - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel; XIII - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel; XIV - nas transmissões de direito e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no Estado; XV - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 18/12/1983.) Parágrafo único - Para o efeito deste artigo, será considerado o valor de bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa." (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 8.511, de 18/12/1983.)