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Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 65

(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 65 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior. § 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. § 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação."

Art. 65 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975