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Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 72

(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 72 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, quando: I - não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago; II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago; III - for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção; IV - houver sido recolhido a maior."

Art. 72 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975