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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 4º

As taxas estaduais são as seguintes:

I

Taxa de Expediente;

II

Taxa Florestal;

III

Taxa de Segurança Pública; (Vide arts. 3º e 4º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)

IV

Taxa Judiciária;

V

Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;

VI

Taxa de Fiscalização Judiciária; (Vide art. 25 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)

VII

Custas Judiciais;

VIII

Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias;

IX

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais;

X

(Revogado pelo inciso VII do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - Arsemg."

XI

Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

Art. 4º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975