Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As taxas estaduais são as seguintes:
I
Taxa de Expediente;
II
Taxa Florestal;
III
Taxa de Segurança Pública; (Vide arts. 3º e 4º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)
IV
Taxa Judiciária;
V
Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;
VI
Taxa de Fiscalização Judiciária; (Vide art. 25 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)
VII
Custas Judiciais;
VIII
Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias;
IX
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais;
X
(Revogado pelo inciso VII do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - Arsemg."
XI
Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)