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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 26

Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem diferidos, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações ou prestações normais do destinatário, no período considerado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975