JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco através de documentos conforme modelos instituídos em regulamento ou resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.544, de 18/9/1979.)

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975