Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 25
O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações e prestações realizadas, na forma prevista em regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)