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Artigo 233 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 233

Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, bem como a Lei nº 6.056, de 13 de dezembro de 1972, a Lei nº 6.592, de 23 de junho de 1975, a Lei nº 6.595, de 25 de junho de 1975, ressalvadas as normas contidas nos artigos 201, 207 e seus parágrafos, da Lei nº 5.960. (Artigo renumerado pelo art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)

Art. 233 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975