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Artigo 234 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 234

Esta Lei entra em vigor no dia 30 de dezembro de 1975. (Artigo renumerado pelo art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.) Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1975. ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela João Camilo Penna TABELA A (a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) (Vide art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) (Vide arts. 5º e 8º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas (Vide parágrafo único do art. 13 da Lei. Nº 23.795, de 15/1/2021, com produção de efeitos a partir do exercício financeiro subsequente, após 17/04/2021.) (Vide art. 5º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Item Discriminação Quantidade (Ufemg) por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão por mês por ano 1 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA 1.1 Drogarias, farmácias, depósitos de drogas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, indústrias de comésticos e perfumarias, indústrias veterinárias ou suas filiais 100% 1.2 Casas de artigos dentários e médico-hospitalares, casas de ótica, gabinetes de raios X, laboratórios de análises clínicas, saunas 100% 1.3 Hospitais,clínicas médicas e dentárias 100% 1.4 Laboratórios de prótese dentária, salões de beleza, de manicure ou pedicure 100% 1.5 Indústrias de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas 100% 1.6 Emissão de certificado de vacinação ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado 0,50 (Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 30 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 1.7 Indústrias químicas de aromatizantes e substâncias conservadoras 100% 1.9 Emissão de guia de trânsito e para registro quantitativo de rebanho, equivalente: (Item 1.9 com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 30 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 1.9.1 Para bovino: 1.9.1.1 Para trânsito: 1.9.1.1.1 Por animal destinado ao abate 0,80 1.9.1.1.2 Nas demais hipóteses 0,50 1.9.2 Para controle de registro quantitativo de animais bovinos destinados à produção de leite, por 1.000 (mil) litros ou fração inferior, por mês 0,15 1.9.3 Para suíno ou ave, para trânsito, por guia emitida por médico veterinário habilitado: 1.9.3.1 Destinado ao abate 6,48 1.9.3.2 Entre produtores 3,24 1.9.3.3 Entre: produtores e indústria integrados; estabelecimentos matriz e filial; filiais; integrantes do mesmo grupo econômico; ou cooperados e cooperativa 3,24 (Item com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) 1.10 Registro de leilão de animais, por evento 92,26 (Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 30 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 2 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 2.1 Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial 607,00 (Item com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) (Vide art. 7º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) 2.2 Análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado 226,00 2.3 Reconhecimento de isenção do ICMS (Vide art. 86 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 113,00 2.4 Emissão de nota fiscal avulsa 6,00 2.5 Cadastramento de contabilista ou de empresa contábil 45,00 2.6 Retificação de documentos fiscais e de declarações entregues ao fisco 23,00 2.7 Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado 90,00 2.8 Alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR): - endereço 23,00 - capital 11,00 - razão social 11,00 - título do estabelecimento 11,00 - sócios 11,00 (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.) 2.9 Emissão de certidão de débito fiscal 15,00 2.10 Bloqueio de inscrição estadual a pedido do contribuinte 57,00 2.11 Autorização para impressão de documentos fiscais 6,00 2.12 Autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento eletrônico de dados 15,00 2.13 Autorização para escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados 15,00 2.14 Autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados 30,00 2.15 Alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14 7,00 2.16 Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): - análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF 71.00 - retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF 71.00 (Item com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) (Vide art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) 2.17 Credenciamento de estabelecimento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 45,00 2.18 Ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 487,00 2.19 Implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais 77,00 2.20 Emissão de segunda via de cartão de inscrição do contribuinte 23,00 2.21 Julgamento do contencioso administrativo-fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR: - impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) 113,00 - recursos em geral ao CC/MG 79,00 - realização de perícia 250,00 2.22 Inscrição de contribuintes em dívida ativa 15,00 (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.) 2.23 Recadastramento de microempresa (§ 4º do art. 10 da Lei nº 10.992, de 22-12-92) 49,00 (Item revogado pelo art. 28 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.) (Item revigorado pelo art. 10 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.) 2.24 Preparação e envio de Documento de Arrecadação 3,00 (Item acrescentado pelo Anexo II da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) (Vide art. 5º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) 2.25 aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal 15,00 (Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) 2.26 visto em documento fiscal referente às saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus 3,00 (Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.) 2.27 fornecimento de 2ª via ou de cópia autenticada de documento fiscal 6,00 (Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) 2.28 acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por dia 300,00 (Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) 2.29 acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial, quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento 600,00 (Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) 2.30 reabilitação de estabelecimento gráfico 45,00 (Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) 2.31 visto em livro fiscal 6,00 (Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.) 2.32 autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida 11,00 (Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.) 2.33 despacho concessório na hipótese de dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas por prestação, no caso de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço 15,00 (Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.) 2.34 análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP) 486,00 (Item acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 2.35 Análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal 61.00 (Item acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) (Item com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) (Vide art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) 2.36 Análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF 41,00 (Item acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 2.37 Análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF 31,00 (Item acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 2.38 Registro de cessão de precatório parcelado 15,00 (Item acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 2.39 Certidão de informações completas sobre precatório 15,00 (Item acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 2.42 Taxa de fiscalização e de renovação de cadastro 20,00 (Item acrescentado pelo Anexo II da Lei 15.219, de 7/7/2004.) 2.43 Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final 7,00 (Item acrescentado pelo Anexo II da Lei 15.219, de 7/7/2004.) 2.44 Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos - por veículo 3.00 (Item acrescentado pelo Anexo I da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) (Vide art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) (Item revogado pelo inciso I do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.) 2.45 Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT - por veículo 3.00 (Item acrescentado pelo Anexo I da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) (Vide art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) (Item revogado pelo inciso I do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.) 2.46 Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema Sintegra ou relativo à Escrituração Fiscal Digital - a cada 500 (quinhentos) kB de arquivos 3.00 (Item acrescentado pelo Anexo I da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) (Vide art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) 2.47 (Revogado pelo inciso IV do art. 92 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) Dispositivo revogado: "Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente 400,00" (Item acrescentado pelo Anexo da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.) (Vide art. 7º da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.) 2.48 (Revogado pelo inciso IV do art. 92 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) Dispositivo revogado: "Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS 400,00" (Item acrescentado pelo Anexo da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.) (Vide art. 7º da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem suieita ao diferimento do ICMS 400,00 (Item acrescentado pelo Anexo II da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 30 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (Item acrescentado pelo Anexo II da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 30 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (Item 3 com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.) 3.1 concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação 3.1.1 indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico 3.1.1.1 conservas de produtos de origem vegetal 300,00 3.1.1.2 doces/produtos de confeitaria (c/creme) 300,00 3.1.1.3 massas frescas 300,00 3.1.1.4 panificação (fabricação/distribuição) e similares 300,00 3.1.1.5 produtos alimentícios infantis 300,00 3.1.1.6 produtos congelados ou refrigerados 300,00 3.1.1.7 produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados 300,00 3.1.1.8 refeições industriais 300,00 3.1.1.9 gelados comestíveis 300,00 3.1.1.10 alimentos para dietas de nutrição enteral 300,00 3.1.2 indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico 3.1.2.1 água mineral, gelo, bebidas não alcoólicas, sucos e outras 200,00 3.1.2.3 aditivos e coadjuvantes 200,00 3.1.2.4 amido e derivados 200,00 3.1.2.5 biscoitos e similares 200,00 3.1.2.6 cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 200,00 3.1.2.7 condimentos, molhos, especiarias e temperos 200,00 3.1.2.8 confeitos, balas, bombons, chocolates e similares 200,00 3.1.2.9 desidratação de frutas/verduras 200,00 3.1.2.10 farinhas e similares 200,00 3.1.2.11 pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes 200,00 3.1.2.12 gorduras, óleos, azeites, cremes 200,00 3.1.2.13 doces, conservas de frutas e xaropes 200,00 3.1.2.14 produtos de sopa e de tomates 200,00 3.1.2.15 sementes oleaginosas 200,00 3.1.2.16 massas secas 200,00 3.1.2.17 refinadoras e envasadoras de açúcar e sal 200,00 3.1.2.18 torrefadora de café 200,00 3.1.3 indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico 3.1.3.1 medicamentos 300,00 3.1.3.2 cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 300,00 3.1.3.3 insumos farmacêuticos 300,00 3.1.3.4 produtos biológicos 300,00 3.1.3.5 produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico 300,00 3.1.3.6 próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) 300,00 3.1.3.7 saneantes domissanitários 300,00 3.1.4 indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico 3.1.4.1 embalagens (indústria) 200,00 3.1.4.2 equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos 200,00 3.1.5 comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico 3.1.5.1 medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) 200,00 3.1.5.2 produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos 300,00 3.1.5.3 produtos e medicamentos veterinários 300,00 3.1.5.4 saneantes/domissanitários 300,00 3.1.5.5 produtos químicos 300,00 3.1.6 comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico 3.1.6.1 cosméticos, perfumes e produtos de higiene 200,00 3.1.6.2 embalagens (comércio/distribuição) 200,00 3.1.6.3 equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos 200,00 3.1.6.4 próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) 200,00 3.1.7 prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico 3.1.7.1 Hospitalar - geral / especializado / infantil / maternidade 300,00 3.1.7.2 ambulatório médico, odontológico, veterinário 300,00 3.1.7.3 clínica médica, odontológica, veterinária 300,00 3.1.7.4 hemodiálise 300,00 3.1.7.5 policlínica e pronto-socorro 300,00 3.1.7.6 serviço de nutrição e dietética 300,00 3.1.7.7 medicina nuclear / radioimunoensaio 300,00 3.1.7.8 radioterapia 300,00 3.1.7.9 radiologia médica e odontológica 300,00 3.1.7.10 laboratório de análises clínicas e bromatológicas 300,00 3.1.7.11 laboratório de anatomia e patologia 300,00 3.1.7.12 laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica 300,00 3.1.7.13 laboratório químico-oxológico 300,00 3.1.7.14 laboratório cito/genético 300,00 3.1.7.15 posto de coleta de material de laboratório 300,00 3.1.7.16 serviço de hemoterapia 300,00 3.1.7.17 serviço industrial de derivados de sangue 300,00 3.1.7.18 agência transfusional de sangue 300,00 3.1.7.19 banco de sangue 300,00 3.1.8 prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico 3.1.8.1 clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia 200,00 3.1.8.2 clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise 200,00 3.1.8.3 clínica de tratamento e repouso 200,00 3.1.8.4 clínica de ultrassom 200,00 3.1.8.5 clínica de fonoaudiologia 200,00 3.1.8.6 consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise / psicologia, veterinário 200,00 3.1.8.7 estabelecimento de massagem 200,00 3.1.8.8 laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica 200,00 3.1.8.9 laboratório de ótica 200,00 3.1.8.10 ótica 200,00 3.1.8.11 serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) 200,00 3.1.9 prestação de outros serviços de interesse da área da saúde 3.1.9.1 desinsetizadora 200,00 3.1.9.2 desratizadora 200,00 3.1.9.3 radiologia industrial 200,00 3.2 habilitação de produto ou renovação 3.2.1 alimentos, bebidas, embalagens e aditivos 70,00 3.2.2 cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes 70,00 3.2.3 saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares 70,00 3.2.4 reconhecimento de isenção de habilitação 50,00 3.2.5 acréscimo ou modificação de habilitação 30,00 3.3 registros 3.3.1 alteração contratual 5,00 3.3.2 baixa de alvará de licença de funcionamento 5,00 3.3.3 baixa ou transferência de responsabilidade técnica 5,00 3.3.4 abertura ou baixa de livros 10,00 3.4 desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos 20,00 3.5 fornecimento de bloco de notificação de receita 5,00 3.6 emissão de guia de livre trânsito 10,00 3.7 expedição de certidões e declarações 5,00 3.8 análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída 0,50 3.9 vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção) 30,00 4 PROCESSO DE LICITAÇÃO (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇO E CONVITE),QUANDO DE VALOR SUPERIOR A 10 (DEZ) UPFMG 25% (Item suprimido pelo art. 4º da Lei nº 8.775, de 14/12/1984.) 4 Serviço de atendimento hospitalar prestado por hospitais integrantes da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT 4.1 Pronto atendimento de emergência, em regime ambulatorial (sem internação), às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima 45,00 4.2 Atendimento de emergência, em regime de internação, às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima 650,00 (Item 4 acrescentado pelo Anexo I da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 2º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 5 EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO, TABELIÃO, ESCRIVÃO JUDICIAL, POR OFÍCIO OU CARTÓRIO, QUANDO NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO: 5.1 Nas comarcas de entrância especial 100% 5.2 Nas demais comarcas e Distritos de Paz 50% 6 RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÃO ENTREGUE AO FISCO 50% 7 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD -, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF -, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS - IGAM - E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM (Item 7 com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 30 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 7.1 Reprografia de documentos do processo administrativo, por folha 0,1 7.2 Expedição de declarações e certidões: 7.2.1 Emissão do Formulário de Orientação Básica Integrado -Fobi 6 7.2.2 Retificação do Formulário de Orientação Básica Integrado - Fobi 15 7.2.3 Declarações e certidões relativas a processo de licenciamento e de regularização ambiental 12 7.3 Outorga de direitos para uso individual e para uso coletivo de recursos hídricos: (Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 24.931, de 25/7/2024.) (Vide parágrafo único do art. 52 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024.) 7.3.1 Aproveitamento de potencial hidrelétrico 2.701 7.3.2 Atividade de aquicultura 1.057 7.3.3 Autorização para perfuração de poço tubular 37 7.3.4 Barramento em curso de água, sem captação 455 7.3.5 Barramento em curso de água, sem captação para regularização de vazão 455 7.3.6 Canalização ou retificação de curso de água 344 7.3.7 Captação de água em surgência (nascente) 344 7.3.8 Captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica 2.701 7.3.9 Captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água em mineração 3.407 7.3.10 Captação de água subterrânea por meio de poço manual (cisterna) 344 7.3.11 Captação de água subterrânea por meio de poço tubular existente 344 7.3.12 Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada maior que 5,00 hectares) 1.341 7.3.13 Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada menor ou igual a 5,00 hectares) 787 7.3.14 Captação em barramento em curso de água, sem regularização de vazão 455 7.3.15 Captação em corpos de água (rios, lagoas naturais e assemelhados) 344 7.3.16 Desvio parcial ou total de curso de água 344 7.3.17 Dragagem de curso de água para fins de extração mineral 344 7.3.18 Dragagem em cava aluvionar para fins de extração mineral 416 7.3.19 Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de água 344 7.3.20 Estrutura de transposição de nível (eclusa) 344 7.3.21 Lançamento de efluente em corpo de água 1.057 7.3.22 Rebaixamento de nível de água subterrânea de obras civis 397 7.3.23 Travessia rodoferroviária (pontes e bueiros) 344 7.3.24 (Revogado pelo inciso I do art. 55 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024.) . Dispositivo revogado: "7.3.24 Uso coletivo - processo único de outorga (por número de beneficiados): 7.3.24.1 de 3 a 5 1.726 7.3.24.2 de 6 a 10 1.981 7.3.24.3 de 11 a 15 3.453 7.3.24.4 de 16 a 20 3.707 7.3.24.5 de 21 a 25 5.179 7.3.24.6 de 26 a 30 5.434 7.3.24.7 de 31 a 35 6.906 7.3.24.8 de 36 a 40 7.160 7.3.24.9 de 41 a 45 8.632 7.3.24.10 de 46 a 50 8.887 7.3.24.11 de 51 a 55 9.219 7.3.24.12 de 56 a 60 9.445 7.3.24.13 de 61 a 65 12.085 7.3.24.14 de 66 a 70 12.339 7.3.24.15 de 71 a 75 13.811 7.3.24.16 de 76 a 80 14.066 7.3.24.17 de 81 a 85 15.538 7.3.24.18 de 86 a 90 15.792 7.3.24.19 de 91 a 95 17.264 7.3.24.20 Acima de 95 17.540" 7.4 Vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos 0,5 Ufemg por km rodado + 32 Ufemgs por hora técnica 7.5 Processo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos: 7.5.1 Retificação ou reanálise das informações 297 7.5.2 Análise de pedido de reconsideração 123 7.5.3 Análise de recurso interposto 123 7.6 Expedição de 2a via de certificado de outorga de direitos de uso de recursos hídricos 25 7.7 Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e pague e carcinicultura): 7.7.1 Empreendimento com área de até 0,1 hectare 20 7.7.2 Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares 72 7.7.3 Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares 144 7.7.4 Empreendimento com área maior que 5 hectares 184 7.8 Registro de aquicultura em tanque-rede 7.8.1 Empreendimento com área de até 50m² 53 7.8.2 Empreendimento com área maior que 50 e até 100m² 159 7.8.3 Empreendimento com área maior que 100 e até 200m² 265 7.8.4 Empreendimento com área maior que 200 e até 500m² 371 7.8.5 Empreendimento com área maior que 500m² 530 7.9 Registro de ranicultura: 7.9.1 Empreendimento com área de até 0,1 hectare 20 7.9.2 Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares 72 7.9.3 Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares 144 7.9.4 Empreendimento com área maior que 5 hectares 184 7.10 Licença de pesca: 7.10.1 Licença de pesca amadora: 7.10.1.1 Licença de pesca amadora subaquática 27 7.10.1.2 Licença de pesca amadora embarcada 27 7.10.1.3 Licença de pesca amadora desembarcada 12 7.10. 2 Licença de pesca científica 7.10.2.1 Autorização 138 7.10.2.2 Renovação 111 7.10.2.3 Alteração 111 7.10.3 Licença para pesca desportiva 52 7.11 Captura, coleta e transporte de fauna aquática em área de influência de empreendimento: 7.11.1 Inventariação: 7.11.1.1 Autorização 138 7.11.1.2 Renovação 111 7.11.1.3 Alteração 111 7.11.2 Monitoramento: 7.11.2.1 Autorização 138 7.11.2.2 Renovação 111 7.11.2.3 Alteração 111 7.11.3 Resgate/manej o/peixamento: 7.11.3.1 Autorização 138 7.11.3.2 Renovação 111 7.11.3.3 Alteração 111 7.12 Vistoria para autorização de coleta, captura e transporte de fauna terrestre em área de influência de empreendimento: 7.12.1 Inventariação: 7.12.1.1 Autorização 138 7.12.1.2 Renovação 111 7.12.1.3 Alteração 111 7.12.2 Monitoramento: 7.12.2.1 Autorização 138 7.12.2.2 Renovação 111 7.12.2.3 Alteração 111 7.12.3 Resgate/salvamento: 7.12.3.1 Autorização 138 7.12.3.2 Renovação 111 7.12.3.3 Alteração 111 7.13 Manejo de fauna terrestre em cativeiro: 7.13.1 Vistoria para autorização de manejo ou ampliação das instalações das estruturas: 7.13.1.1 Comerciante de animais vivos da fauna silvestre: 7.13.1.1.1 Pessoa física 30 7.13.1.1.2 Microempresa 30 7.13.1.1.3 Demais empresas 40 7.13.1.2 Comerciante de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre: 7.13.1.2.1 Pessoa física 30 7.13.1.2.2 Microempresa 30 7.13.1.2.3 Demais empresas 40 7.13.1.3 Criadouro científico para fins de pesquisa: 30 7.13.1.4 Criadouro comercial: 7.13.1.4.1 Pessoa física 30 7.13.1.4.2 Microempresa 30 7.13.1.5 Mantenedor de fauna silvestre exótica: 7.13.1.5.1 Pessoa física 30 7.13.1.5.2 Microempresa 30 7.13.1.5.3 Demais empresas 40 7.13.1.6 Matadouro, abatedouro e frigorífico: 7.13.1.6.1 Pessoa física 30 7.13.1.6.2 Microempresa 30 7.13.1.6.3 Demais empresas 40 7.13.1.7 Jardim zoológico: 7.13.1.7.1 Categoria A 30 7.13.1.7.2 Categoria B 30 7.13.1.7.3 Categoria C 40 7.13.2 Autorização de manejo das categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro: 7.13.2.1 Comerciante de animais vivos da fauna silvestre: 7.13.2.1.1 Microempresa 721 7.13.2.1.2 Demais empresas 1.081 7.13.2.2 Criadouro científico para fins de pesquisa 90 7.13.2.3 Criadouro comercial: 7.13.2.3.1 Pessoa física 270 7.13.2.3.2 Pessoa jurídica 360 7.13.2.4 Mantenedor de fauna silvestre exótica: 7.13.2.4.1 Pessoa física 270 7.13.2.4.2 Microempresa 360 7.13.2.4.3 Demais empresas 451 7.13.2.5 Matadouro, abatedouro, frigorífico e indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre: 7.13.2.5.1 Pessoa física 270 7.13.2.5.2 Microempresa 360 7.13.2.5.3 Demais empresas 451 7.13.2.6 Jardim zoológico: 7.13.2.6.1 Categoria A 270 7.13.2.6.2 Categoria B 315 7.13.2.6.3 Categoria C 360 7.14 Autorização para transporte estadual de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para as categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro: 7.14.1 Por formulário até 14 itens 33 7.14.2 Por formulário adicional 5 7.15 Cadastro e registro e renovação anual de atividades de comercialização, transformação, utilização, consumo e produção de produtos e subprodutos da fauna silvestre: 7.15.1 Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares da fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal: 7.15.1.1 Microempresa 721 7.15.1.2 Demais empresas 1.081 7.15.2 Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham, no todo ou em parte, couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal: 7.15.2.1 Microempresa 721 7.15.2.2 Demais empresas 1.081 7.16 Material botânico: 7.16.1 Coleta e transporte de material botânico: 7.16.1.1 Autorização 138 7.16.1.2 Renovação 111 7.16.1.3 Alteração 111 7.16.2 Coleta e transporte de material botânico em área de influência de licenciamento: 7.16.2.1 Autorização 138 7.16.2.2 Renovação 111 7.16.2.3 Alteração 111 7.17 Emissão de certidão de débitos florestais 7 7.18 Registro para exploração, comercialização ou industrialização produtos/petrechos de pesca: 7.18.1 Comerciante de petrechos de pesca: 7.18.1.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 46 7.18.1.2 Empresa de pequeno porte 94 7.18.1.3 Empresa de grande porte 174 7.18.2 Comerciante de produtos de pesca: 7.18.2.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 46 7.18.2.2 Empresa de pequeno porte 94 7.18.2.3 Empresa de grande porte 174 7.18.3 Comerciante de peixes ornamentais 30 7.18.4 Comerciante de iscas vivas 30 7.18.5 Fabricante de petrechos de pesca: 7.18.5.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 46 7.18.5.2 Empresa de pequeno porte 94 7.18.5.3 Empresa de grande porte 174 7.18.6 Industrial de produtos de pesca: 7.18.6.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 46 7.18.6.2 Empresa de pequeno porte 94 7.18.6.3 Empresa de grande porte 174 7.18.7 Ambulante ou feirante 18 7.18.8 Colônia de pescador 46 7.18.9 Associação de pescador e associação de aquicultor 46 7.18.10 Clube de pesca 94 7.18.11 Industrial naval: 7.18.11.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 46 7.18.11.2 Empresa de pequeno porte 94 7.18.11.3 Empresa de grande porte 174 7.18.12 Artesão de petrechos de pesca 30 7.19 - (Item revogado pelo art. 21 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) Dispositivo revogado: "7.19 Selo de origem florestal para carvão empacotado 0,1" 7.20 Licenciamento ambiental: 7.20.1 Licença ambiental - listagens "A" a "F": 7.20.1.1 Licenciamento ambiental simplificado - cadastro 50 7.20.1.2 Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado 1.019 7.20.1.3 Licença prévia - LP (classe 3) 2.759 7.20.1.4 Licença de instalação - LI (classe 3) 1.655 7.20.1.5 Licença de instalação corretiva -- LP + LI = LIC (classe 3) 5.739 7.20.1.6 Licença de operação - LO (classe 3) 3.587 7.20.1.7 Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 3) 10.402 7.20.1.8 Licença concomitante LP+LI (Classe 3) 3.090 7.20.1.9 Licença concomitante LI+LO (Classe 3) 3.670 7.20.1.10 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (Classe 2 ou 3) 5.601 7.20.1.11 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (Classe 2 ou 3) 10.402 7.20.1.12 Licença prévia - LP (classe 4) 3.863 7.20.1.13 Licença de instalação - LI (classe 4) 2.207 7.20.1.14 Licença de instalação corretiva -- LP + LI = LIC (classe 4) 7.891 7.20.1.15 Licença de operação - LO (classe 4) 4.690 7.20.1.16 Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 4) 13.989 7.20.1.17 Licença concomitante LP+LI (classe 4) 4.249 7.20.1.18 Licença concomitante LI+LO (classe 4) 4.828 7.20.1.19 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) 7.532 7.20.1.20 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) 13.989 7.20.1.21 Licença prévia - LP (classe 5) 11.036 7.20.1.22 Licença de instalação - LI (classe 5) 7.725 7.20.1.23 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5) 24.390 7.20.1.24 Licença de operação - LO (classe 5) 8.829 7.20.1.25 Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 5) 35.868 7.20.1.26 Licença concomitante LP+LI (classe 5) 13.133 7.20.1.27 Licença concomitante LI+LO (classe 5) 11.588 7.20.1.28 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) 19.314 7.20.1.29 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) 35.868 7.20.1.30 Licença prévia - LP (classe 6) 18.210 7.20.1.31 Licença de instalação - LI (classe 6) 11.036 7.20.1.32 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6) 38.020 7.20.1.33 Licença de operação - LO (classe 6) 12.140 7.20.1.34 Licença de operação corretiva -- LP + LI + LO = LOC (classe 6) 53.802 7.20.1.35 Licença concomitante LP+LI (classe 6) 20.472 7.20.1.36 Licença concomitante LI+LO (classe 6) 16.223 7.20.1.37 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) 28.970 7.20.1.38 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) 53.802 7.20.2 Análise de EIA/Rima - listagens "A" a "F": 7.20.2.1 Análise de EIA/Rima (classe 3) 3.191 7.20.2.2 Análise de EIA/Rima (classe 4) 4.139 7.20.2.3 Análise de EIA/Rima (classe 5) 12.140 7.20.2.4 Análise de EIA/Rima (classe 6) 18.762 7.20.3 Renovação de licença de operação -- listagens "A" a "F": 7.20.3.1 Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) 3.587 7.20.3.2 Renovação de licença de operação (classe 4) 4.690 7.20.3.3 Renovação de licença de operação (classe 5) 8.829 7.20.3.4 Renovação de licença de operação (classe 6) 12.140 7.20.4 Análise de utilização de areia de fundição (DN 196/2014) - listagens "A" a "F" 442 7.20.5 Licença ambiental - listagens "G": 7.20.5.1 Licenciamento ambiental simplificado - cadastro 30 7.20.5.2 Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado 344 7.20.5.3 Licença prévia - LP (classe 3) 994 7.20.5.4 Licença de instalação - LI (classe 3) 686 7.20.5.5 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3) 2.185 7.20.5.6 Licença de operação - LO (classe 3) 840 7.20.5.7 Licença de operação corretiva - LOC (classe 3) 1.093 7.20.5.8 Licença concomitante LP+LI (classe 3) 1.177 7.20.5.9 Licença concomitante LI+LO (classe 3) 1.069 7.20.5.10 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 2 ou 3) 1.765 7.20.5.11 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 2 ou 3) 1.093 7.20.5.12 Licença prévia - LP (classe 4) 1.471 7.20.5.13 Licença de instalação - LI (classe 4) 1.029 7.20.5.14 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4) 3.250 7.20.5.15 Licença de operação - LO (classe 4) 1.177 7.20.5.16 Licença de operação corretiva - LOC (classe 4) 1.530 7.20.5.17 Licença concomitante LP+LI (classe 4) 1.750 7.20.5.18 Licença concomitante LI+LO (classe 4) 1.544 7.20.5.19 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) 2.574 7.20.5.20 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) 1.530 7.20.5.21 Licença prévia - LP (classe 5) 2.381 7.20.5.22 Licença de instalação -- LI (classe 5) 1.667 7.20.5.23 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5) 5.262 7.20.5.24 Licença de operação - LO (classe 5) 1.905 7.20.5.25 Licença de operação corretiva -- LOC (classe 5) 2.476 7.20.5.26 Licença concomitante LP+LI (classe 5) 2.834 7.20.5.27 Licença concomitante LI+LO (classe 5) 2.500 7.20.5.28 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) 4.167 7.20.5.29 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) 2.476 7.20.5.30 Licença prévia - LP (classe 6) 4.552 7.20.5.31 Licença de instalação - LI (classe 6) 3.151 7.20.5.32 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6) 7.704 7.20.5.33 Licença de operação - LO (classe 6) 3.922 7.20.5.34 Licença de operação corretiva - LOC (classe 6) 5.098 7.20.5.35 Licença concomitante LP+LI (classe 6) 5.393 7.20.5.36 Licença concomitante LI+LO (classe 6) 4.951 7.20.5.37 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) 8.138 7.20.5.38 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) 5.098 7.20.6 Análise de EIA/Rima - listagens "G": 7.20.6.1 Análise de EIA/Rima (classe 3) 2.451 7.20.6.2 Análise de EIA/Rima (classe 4) 3.502 7.20.6.3 Análise de EIA/Rima (classe 5) 5.252 7.20.6.4 Análise de EIA/Rima (classe 6) 8.404 7.20.7 Renovação de licença de operação - listagens "G": 7.20.7.1 Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) 588 7.20.7.2 Renovação de licença de operação (classe 4) 824 7.20.7.3 Renovação de licença de operação (classe 5) 1.333 7.20.7.4 Renovação de licença de operação (classe 6) 2.745 7.21 Solicitações pós-concessão de licenças (prorrogação de licenças, adendos ao parecer, revisão de condicionantes) 1.019 7.21.1 Análise de processo de fechamento de mina (classe 1) 442,45 7.21.2 Análise de processo de fechamento de mina (classe 2) 662,18 7.21.3 Análise de processo de fechamento de mina (classe 3) 3.244,05 7.21.4 Análise de processo de fechamento de mina (classe 4) 3.714,22 7.21.5 Análise de processo de fechamento de mina (classe 5) 6.605,22 7.21.6 Análise de processo de fechamento de mina (classe 6) 9.359,58 7.22 Processo de licenciamento: 7.22.1 Análise de recurso interposto por indeferimento de licença 150 7.22.2 Desarquivamento de processo para retomada de análise 50 7.23 Expedição de 2a via de certificado de licenciamento 22 7.24 Autorização - processo de intervenção ambiental: 7.24.1 Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare 7.24.2 Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare 7.24.3 Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare 7.24.4 Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare 7.24.5 Análise e vistoria de plano de manejo sustentável da vegetação nativa 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fiação 7.24.6 Intervenção em área de preservação permanente - APP - sem supressão de cobertura vegetal nativa 124 Ufemgs + 30 Ufemgs por hectare ou fiação 7.24.7 Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare 7.24.8 Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare 7.24.9 Aproveitamento de material lenhoso 124 Ufemgs + 1 Ufemg por metro cúbico 7.24.10 Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria em imóveis com área acima de 4 módulos fiscais. 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fiação 7.24.11 - (Item revogado pelo art. 21 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) Dispositivo revogado: "7.24.11 Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação em unidades de conservação estaduais de domínio público 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fiação" 7.24.12 Análise de processo de reserva legal para fins de averbação opcional ou alteração de localização 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fiação 7.24.13 Prorrogação de prazo de validade do Daia 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fiação 7.24.14 Análise de Projetos Técnicos de Reconstituição da Flora - PTRF - e análise de Projeto de Recuperação de Área Degradada - Prad -, para imóveis com área total acima de 4 módulos fiscais 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fiação (Item com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) 7.24.15 - (Item revogado pelo art. 21 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) Dispositivo revogado: "7.24.15 Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fiação" 7.25 Cadastro, registro e renovação anual de atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra: 7.25.1 Empreendimentos florestais: 7.25.1.1 Comerciante de florestas 106 7.25.1.2 Expositor 53 7.25.2 Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora: 7.25.2.1 Toras ou toretes (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.2.1.1 Até 500 35 7.25.2.1.2 De 501 a 1.000 62 7.25.2.1.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.2.1.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.2.1.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.2.1.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.2.1.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.2.1.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.2.1.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade 7.25.2.2 Mourões, palanques ou escoramento (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.2.2.1 Até 500 35 7.25.2.2.2 De 501 a 1.000 62 7.25.2.2.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.2.2.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.2.2.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.2.2.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.2.2.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.2.2.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.2.2.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade 7.25.2.3 Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.2.3.1 Até 500 35 7.25.2.3.2 De 501 a 1.000 62 7.25.2.3.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.2.3.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.2.3.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.2.3.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.2.3.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.2.3.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.2.3.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade 7.25.2.4 Lenha (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.2.4.1 Até 500 35 7.25.2.4.2 De 501 a 1.000 62 7.25.2.4.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.2.4.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.2.4.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.2.4.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.2.4.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.2.4.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.2.4.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade 7.25.2.5 Óleos essenciais 88 7.25.2.6 Plantas ornamentais 53 7.25.2.7 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos 53 7.25.2.8 Vime, bambu, cipó e similares 35 7.25.2.9 Fibras, resina, goma, cera 106 7.25.3 Produtor de produtos e subprodutos da flora: 7.25.3.1 Produtor de carvão vegetal - matéria-prima própria (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.3.1.1 Até 500 35 7.25.3.1.2 De 501 a 1.000 62 7.25.3.1.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.3.1.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.3.1.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.3.1.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.3.1.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.3.1.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.3.1.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade 7.25.3.2 Dormentes, postes, estacas (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.3.2.1 Até 500 35 7.25.3.2.2 De 501 a 1.000 62 7.25.3.2.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.3.2.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.3.2.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.3.2.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.3.2.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.3.2.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.3.2.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade 7.25.3.3 Plantas ornamentais 53 7.25.3.4 Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos 53 7.25.3.5 Sementes florestais 53 7.25.3.6 Mudas florestais 53 7.25.3.7 Palmito 35 7.25.3.8 Produtor de carvão vegetal - matéria-prima adquirida (matéria prima e/ou fonte de energia -- volume anual em metros cúbicos): 7.25.3.8.1 Até 500 35 7.25.3.8.2 De 501 a 1.000 62 7.25.3.8.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.3.8.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.3.8.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.3.8.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.3.8.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.3.8.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.3.8.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade 7.25.4 Comerciante de produtos e subprodutos da flora: 7.25.4.1 Madeira serrada e beneficiada, compensados, MDF, MDP e O SB, madeira de demolição (matéria-prima e/ou fonte de energia -- volume anual em metros cúbicos): 7.25.4.1.1 Até 500 35 7.25.4.1.2 De 50 la 1.000 62 7.25.4.1.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.4.1.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.4.1.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.4.1.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.4.1.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.4.1.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.4.1.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade 7.25.4.2 Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.4.2.1 Até 500 35 7.25.4.2.2 De 50 la 1.000 62 7.25.4.2.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.4.2.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.4.2.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.4.2.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.4.2.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.4.2.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.4.2.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade 7.25.4.3 Lenha e cavaco (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.4.3.1 Até 500 35 7.25.4.3.2 De 501 a 1.000 62 7.25.4.3.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.4.3.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.4.3.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.4.3.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.4.3.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.4.3.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.4.3.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade 7.25.4.4 Carvão vegetal e briquete (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia -- volume anual em metros cúbicos): 7.25.4.4.1 Até 500 35 7.25.4.4.2 De 501 a 1.000 62 7.25.4.4.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.4.4.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.4.4.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.4.4.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.4.4.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.4.4.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.4.4.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade 7.25.4.5 Moinha e resíduos (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.4.5.1 Até 500 35 7.25.4.5.2 De 501 a 1.000 62 7.25.4.5.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.4.5.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.4.5.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.4.5.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.4.5.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.4.5.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.4.5.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade 7.25.4.6 Resina e goma 106 7.25.4.7 Plantas ornamentais cultivadas e envasadas 53 7.25.4.8 Plantas medicinais ou aromáticas, raízes, bulbos e similares 53 7.25.4.9 Palmito 53 7.25.4.10 Mudas florestais 53 7.25.4.11 Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.4.11.1 Até 500 35 7.25.4.11.2 De 501 a 1.000 62 7.25.4.11.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.4.11.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.4.11.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.4.11.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.4.11.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.4.11.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.4.11.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade 7.25.5 Tratamento de madeira: 7.25.5.1 Usina de tratamento de madeira (Matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.5.1.1 Até 500 35 7.25.5.1.2 De 501 a 1.000 62 7.25.5.1.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.5.1.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.5.1.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.5.1.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.5.1.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.5.1.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.5.1.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade 7.25.6 Exportador: 7.25.6.1 Exportador de produtos e subprodutos da flora 282 7.25.7 Depósito fechado: 7.25.7.1 Depósito de produto e subproduto da flora (matéria- prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.7.1.1 Até 500 35 7.25.7.1.2 De 501 a 1.000 62 7.25.7.1.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.7.1.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.7.1.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.7.1.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.7.1.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.7.1.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.7.1.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade 7.25.8 Ambulante ou feirante: 7.25.8.1 Palmito in natura 18 7.25.8.2 Raízes, cascas, folhas de flora silvestre 18 7.25.8.3 Flor seca e similares 18 7.25.8.4 Plantas ornamentais 18 7.25.8.5 Madeira 53 7.25.8.6 Mudas florestais 18 7.25.9 Prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares 282 7.25.10 Motosserras e similares: 7.25.10.1 Comerciante 40 7.25.10.2 Adquirente ou proprietário pessoa física 16 7.25.10.3 Adquirente ou proprietário pessoa jurídica 40 7.25.11 Transportador: 7.25.11.1 Transportador de carvão vegetal 53 7.25.12 Consumidor de produtos e subprodutos da flora: 7.25.12.1 Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.12.1.1 Até 500 35 7.25.12.1.2 De 501 a 1.000 62 7.25.12.1.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.12.1.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.12.1.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.12.1.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.12.1.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.12.1.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.12.1.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade 7.25.12.2 Lenhas, cavacos e resíduos (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.12.2.1 Até 500 35 7.25.12.2.2 De 501 a 1.000 62 7.25.12.2.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.12.2.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.12.2.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.12.2.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.12.2.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.12.2.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade 7.25.12.2.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade 7.25.12.3 Lenha e resíduos para produção de artigos artesanais 18 7.25.13 Desdobramento de madeira: 7.25.13.1 Serraria (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.13.1.1 Até 500 35 7.25.13.1.2 De 501 a 1.000 62 7.25.13.1.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.13.1.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.13.1.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.13.1.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.13.1.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.13.1.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.13.1.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade 7.25.13.2 Serraria ambulante 106 7.25.14 Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora: 7.25.14.1 Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados 53 7.25.14.2 Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares 53 7.25.14.3 Reformadora (reformados em geral) 35 7.25.14.4 Carpintaria 35 7.25.14.5 Marcenaria 35 7.25.14.6 Móveis 53 7.25.14.7 Palhas para embalagens 35 7.25.14.8 Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras 53 7.25.14.9 Carrocerias e assemelhados 106 7.25.14.10 Beneficiamento de plantas ornamentais 106 7.25.14.11 Beneficiamento de plantas medicinais ou aromáticas e assemelhados 282 7.25.14.12 Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais 282 7.25.14.13 Resinas e tanantes 282 7.25.14.14 Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, paletes, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.14.14.1 Até 500 35 7.25.14.14.2 De 501 a 1.000 62 7.25.14.14.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.14.14.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.14.14.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.14.14.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.14.14.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.14.14.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.14.14.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade 7.25.14.15 Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.14.15.1 Até 500 35 7.25.14.15.2 De 501 a 1.000 62 7.25.14.15.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.14.15.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.14.15.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.14.15.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.14.15.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.14.15.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.14.15.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade 7.25.14.16 Pasta mecânica, celulose, papel, papelão: 7.25.14.16.1 Até 500 35 7.25.14.16.2 De 501 a 1.000 62 7.25.14.16.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.14.16.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.14.16.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.14.16.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.14.16.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.14.16.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.14.16.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade 7.25.14.17 Casa de madeira 282 7.25.14.18 Empacotamento de carvão e briquete (empacotador) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.14.18.1 Até 500 35 7.25.14.18.2 De 501 a 1.000 62 7.25.14.18.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.14.18.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.14.18.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.14.18.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.14.18.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.14.18.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.14.18.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade 7.25.14.19 Instrumentos musicais 53 7.25.15 Comerciante de produto ou subproduto da flora: 7.25.15.1 Carvão vegetal e briquete empacotado (distribuidor/ atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.15.1.1 Até 500 35 7.25.15.1.2 De 501 a 1.000 62 7.25.15.1.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.15.1.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.15.1.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.15.1.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.15.1.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.15.1.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.15.1.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade 7.25.15.2 Carvão vegetal e briquete (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): 7.25.15.2.1 Até 500 35 7.25.15.2.2 De 501 a 1.000 62 7.25.15.2.3 De 1.001 a 5.000 114 7.25.15.2.4 De 5.001 a 10.000 176 7.25.15.2.5 De 10.001 a 25.000 282 7.25.15.2.6 De 25.001 a 50.000 396 7.25.15.2.7 De 50.001 a 100.000 572 7.25.15.2.8 De 100.001 a 1.500.000 749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade 7.25.15.2.9 Acima de 1.500.000 4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade 7.25.16 Prestadores de serviço que envolva o uso de tratores ou similares: 7.25.16.1 Porte de tratores ou similares 16 7.25.17 Motosseras e similares: 7.25.17.1 Licença de porte 8 7.26 Alteração de registro nas atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra 15 7.27 Queima controlada: 7.27.1 Procedimento de regulamentação com vistoria 30 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração 7.27.2 Procedimento de regulamentação sem vistoria 30 7.28 Reposição florestal - processos: 7.28.1 Análise dos protocolos de reposição florestal 124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração) 7.28.2 Análise de protocolos de colheita e comercialização de florestas plantadas 124 7.28.3 Análise dos protocolos de plano de suprimento sustentável 50 (Item com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018, com produção de efeitos a partir de 29/12/2017.) 7.29 Solicitação de perícia técnica ou estudo similar 124 Ufemgs + 10 Ufemgs por hectare ou fração 7.30 Julgamento do contencioso administrativo quando o valor do crédito estadual for igual ou superior a 1.661 Ufemgs: 7.30.1 Análise de impugnação 113 7.30.2 Análise de recurso interposto 79 7.31 Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas construtoras e/ ou perfuradoras de poços tubulares: 7.31.1 Microempresa, Microempreendedor Individual (MEI), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) 46,32 7.31.2 Empresa de pequeno porte 94,35 7.31.3 Empresa de grande porte 174,42 8 TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS: 8.1 Até 100 (cem) hectares 50% 8.2 Por hectare excedente ou fração 1% 9 FICHA RODOVIÁRIA ACOBERTANDO PRODUTOS OU MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS PARA TRÂNSITO EM TERRITÓRIO MINEIRO 5% (Item suprimido pelo art. 4º da Lei nº 8.775, de 14/12/1984.) 10 AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS FEITA POR FUNCIONÁRIO FAZENDÁRIO OU JUDICIÁRIO, NAS TRANSMISSÕES "INTER VIVOS" OU POR CAUSA DE MORTE 5% Atos de Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese Análise e monitoramento do Plano de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social - PRDES 6.000 (Item acrescentado pelo Anexo da Lei nº 23.795, de 15/01/2021, com produção de efeitos a partir do exercício financeiro subsequente, após 17/04/2021.) (Vide parágrafo único do art. 13 da Lei nº 23.795, de 15/01/2021, com produção de efeitos a partir do exercício financeiro subsequente, após 17/04/2021.) TABELA B (a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) (Tabela com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE (Ufemgs) Por m² Por documento, projeto Por Bombeiro Militar / hora ou fração Por veículo / hora ou fração Por ano 1 Pelo serviço operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.1 - (Item revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "1.1 Dispositivo revogado: "Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral): (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.1.1 Com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar 10,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.2 Com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): 10,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.2.1 Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) 93,04 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.1.2.2 Autossalvamento Leve (ASL) 89,59 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.2.3 Auto-Patrulha de Prevenção (APP) 13,75 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.2.4 Ambulância Operacional (AMO) 23,55 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.2.5 Auto-Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM) 264,54 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.1.2.6 Transporte Aquático (TAQ) 13,88 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.1.2.7 Aeronave 480,38 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.1.2.8 Helicóptero 1.725,38 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.1.2.9 Motocicleta 4,59 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.1.2.10 Ônibus 58,02 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.1.2.11 Microônibus 37,17 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.1.2.12 Van 33,70 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.1.2.13 "Kombi" 19,80 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.2 Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificações (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.2.1 Análise de projeto ou de modificação em projeto aprovado, com direito a um retorno por notificação de erros ou falhas na sua elaboração, observado o valor mínimo de 15,00 Ufemgs: (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) (Vide art. 32 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) 1.2.1.1 Sistema de proteção por extintores 0,07 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.2.1.2 Sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,10 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.2.1.3 Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler",CO² ou PQS 0,12 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.2.2 Análise subsequente às previstas no subitem 1.2.1, observado o valor mínimo de 15,00 Ufemgs: (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) (Vide art. 32 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) 1.2.2.1 Sistema de proteção por extintores 0,07 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.2.2.2 Sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,10 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.2.2.3 Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler", CO² ou PQS 0,12 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.2.3 Vistoria de execução de projeto em edificações, observado o valor mínimo de 53,00 Ufemgs: (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) (Vide art. 32 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) 1.2.3.1 Sistema de proteção por extintores 0,07 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.2.3.2 Sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,10 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.2.3.3 Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler",CO² ou PQS 0,12 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.2.4 Vistoria subsequente à prevista no subitem 1.2.3, observado o valor mínimo de 53,00 Ufemgs: (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) (Vide art. 32 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) 1.2.4.1 Sistema de proteção por extintores 0,07 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.2.4.2 Sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,10 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.2.4.3 Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler",CO² ou PQS 0,12 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.2.5 Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de profissional apto a apresentar projetos de prevenção contra incêndio e pânico 100,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) (Vide art. 32 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) 1.2.6 Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de responsável técnico a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.130, de 19/12/01 100,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) (Vide art. 32 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) 1.2.7 Cadastramento inicial ou revalidação anual de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.130, de 19/12/01 202,94 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) (Vide art. 32 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) 1.3 Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público (Item com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006) 1.3.1 - (Item revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: 1.3.1 Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar 10,00" (Item com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006) (Item revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012. Dispositivo revogado: "1.3.2 Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): 10,00" (Item com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006) 1.3.2.1 Auto Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) 93,04 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.2.2 Auto-Salvamento Leve (ASL) 89,59 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.2.3 Auto-Patrulha de Prevenção (APP) 13,75 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.2.4 Ambulância Operacional (AMO) 23,55 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.2.5 Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM) 264,54 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.2.6 Transporte Aquático (TAQ) 13,88 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.2.7 Aeronave 480,38 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.2.8 Helicóptero 1.725,38 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.2.9 Motocicleta 4,59 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.2.10 Ônibus 58,02 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.2.11 Microônibus 37,17 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.2.12 Van 33,70 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.2.13 KOMBI 19,80 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.3 Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Bombeiro Militar (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.3.1 Resgate ou captura de animal em local de difícil acesso 10,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.3.2 Corte de árvores 10,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.3.3 Retirada de objetos de locais elevados ou de difícil acesso, sem risco de acidente 10,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.3.4 Apoio a empresas privadas em atividade subaquática 10,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.3.5 Apresentação de agremiações musicais 10,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.4 Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.3.3.1 a 1.3.3.5, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.4.1 Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) 93,04 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.4.2 Auto-Salvamento Leve (ASL) 89,59 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.4.3 Auto-Patrulha de Prevenção (APP) 13,75 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.4.4 Ambulância Operacional (AMO) 23,55 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.4.5 Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM) 264,54 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.4.6 Transporte Aquático (TAQ) 13,88 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.4.7 Aeronave 480,38 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.4.8 Helicóptero 1.725,38 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.4.9 Motocicleta 4,59 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.4.10 Ônibus 58,02 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.4.11 Microônibus 37,17 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.4.12 Van 33,70 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.4.13 Kombi 19,80 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 1.3.5 2ª via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações 7,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2 Pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) (Vide inciso I do art. 6º da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) 2.1 - (Revogado pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.) Dispositivo revogado: "2.1 Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações residenciais a que se refere o inciso I do § 3º do art. 115, em megajoule (MJ) (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) (Vide art. 9º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.) 2.1.1 De 11.250 a 15.000 16,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.1.2 De 15.001 a 22.500 25,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.1.3 De 22.501 a 30.000 40,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.1.4 De 30.001 a 52.500 80,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.1.5 De 52.501 a 75.000 100,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.1.6 De 75.001 a 150.000 160,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.1.7 Acima de 150.000 360,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.2 Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações comerciais e industriais a que se referem os incisos II e III do § 3º do art. 115, em megajoule (MJ) 2.2.1 Até 10.000 10,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.2.2 De 10.001 a 20.000 20,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) (Item declarado inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023.) 2.2.3 De 20.001 a 30.000 40,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.2.4 De 30.001 a 40.000 80,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.2.5 De 40.001 a 60.000 130,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.2.6 De 60.001 a 80.000 160,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.2.7 De 80.001 a 200.000 200,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.2.8 De 200.001 a 400.000 300,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.2.9 De 400.001 a 600.000 450,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.2.10 De 600.001 a 1.200.000 600,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.2.11 De 1.200.001 a 2.000.000 750,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.2.12 De 2.000.001 a 4.000.000 900,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.2.13 De 4.000.001 a 8.000.000 1.100,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.2.14 De 8.000.001 a 12.000.000 1.300,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 2.2.15 Acima de 12.000.000 1.300,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 50 Ufemgs para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais. (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 3 Pelo serviço operacional de resgate (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) 3.1 Atendimento pré-hospitalar de vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima 70,00" (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003) TABELA C (Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "TABELA C (a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) (Título com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991) (Vide art. 5º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL (Subtítulo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1 Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do art. 11 da Lei 11.403, de 12/1/94, ratificando pelo art. 2º do Decreto nº 36.003, de 05/11/94. (Vide art. 7º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Vide art. 5º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) (Vide art. 12 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide inciso I do art. 38 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) 2 Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão. (Vide art. 5º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) 3 Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato (Vide art. 5º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) 4 Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal, inclusive nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, limitado a 24.000 (vinte e quatro mil) Ufemgs (Item com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 5 Análise de viabilidade criação de linha de transporte coletivo intermunicipal - 1% (um por cento) sobre o valor da concessão (Item com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 6 Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão." (Item acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) TABELA D (a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E ADMINISTRATIVAS (Título com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) Item Discriminação Quantidade (UFEMG) Por vez unidade Por dia Por ano 1 Por serviços técnico-policiais (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1 Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões 196,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2 Vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo 392,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.3 Perícia-dano com laudo pericial na sede do Município 392,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.4 Perícia-dano com laudo pericial fora da sede do Município 490,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.5 Laudo para fins de investigação de paternidade 245,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.6 Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados 441,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.7 Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre 441,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.8 Emissão de 2ª via de laudo pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) 24,00 1.9 Perícias em áudio, vídeo e informática e congêneres 500,00 (Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 1.10 Perícias contábeis e congêneres 600,00 (Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 1.11 Perícias documentoscópicas e congêneres 400,00 (Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 1.12 Perícias de engenharia, meio ambiente e congêneres 600,00 (Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 1.13 Perícias de trânsito e congêneres 500,00 (Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 1.14 Perícias de avaliação de bens móveis (merceologia) e congêneres 150,00 (Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 1.15 Perícias médico-legais e congêneres 350,00 (Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 2 Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 2.1 Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro 392,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 2.2 Certificado de registro de arma 39,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 2.3 Licença de porte de arma (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 2.3.1 Categoria A 294,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 2.3.2 Categoria B 147,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 2.4 Licença para comércio de produtos pirotécnicos 250,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 2.5 Licença para "blaster" 127,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 3 Para habilitação e controle do condutor (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 3.1 Inscrição ou reinicio do processo de inscrição para exame de habilitação e para mudança ou adição de categoria 20,00 (Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 3.2 Exame de legislação ou de direção, prova para renovação de exame ou prova de reciclagem da Carteira Nacional de Habilitação para condutor infrator 20,00 (Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 3.3 Exame especial para candidatos portadores de deficiência física 20,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 3.4 Expedição de licença de aprendizagem de direção veicular 15,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 3.5 Expedição de 2a via da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, renovação desses documentos, alteração de dados da CNH ou expedição da CNH definitiva 24,00 (Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 1º da Lei nº 23.589, de 9/3/2020.) 3.6 Avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, expedição de 2ª via ou revisão, para qualquer categoria 20,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 3.7 Registro de prontuário de estrangeiro 60,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 3.8 Permissão Internacional para Dirigir 49,00 (Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 3.9 Registro ou importação de prontuário da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado 24,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 4 Para registro, alteração e controle do veículo (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 6º da Lei nº 21.067, de 27/12/2013.) 4.1 Vistoria móvel ou em trânsito, fora do local específico de atendimento 60,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 4.2 Transferência de propriedade veículo automotor ou 1º emplacamento ou expedição de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV 49,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 1º da Lei nº 23.589, de 9/3/2020.) 4.3 - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 24.112, de 30/5/2022.) Dispositivo revogado: "4.3 Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV) 8,00" (Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 4.4 Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo 24,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 5º da Lei nº 21.067, de 27/12/2013.) 4.5 Nova selagem de placa de veículo 17,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 4.6 Laudo de Vistoria Lacrado 49,00 (Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 4.7 Laudo de segurança veicular expedido pela CET 98,00 (Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) 4.8 Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV Calculada na forma do art. 115-A (Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 24.112, de 30/5/2022.) (Vide art. 2º da Lei nº 24.112, de 30/5/2022.) 4.9 Comunicado de venda após trinta dias 3,00 (Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 4.10 Registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica 30,00 (Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 4.11 Modificação no registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica 15,00 (Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 4.12 Anotação de gravame no Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV), incluindo reserva de restrição financeira e acesso ao sistema da CET, decorrentes de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor 15,00 (Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 5 Para outros atos da administração de trânsito (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 5.1 Credenciamento ou renovação anual de empresas e parceiros credenciados na CET 196,00 (Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) 5.2 Expedição de 2a via do Certificado de Habilitação de diretor ou instrutor de Centro de Formação de Condutores - CFC 60,00 (Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 5.2.1 Expedição ou renovação de carteira de diretor ou instrutor de CFC 24,00 (Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 5.3 - (Revogado pelo inciso V do art. 92 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) Dispositivo revogado: "5.3 Credenciamento ou revalidação anual de clínica habilitada a realizar avaliação psicológica ou exame de aptidão física e mental para condutor de veículo 196,00" (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 5.4 - (Revogado pelo inciso V do art. 92 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) Dispositivo revogado: "5.4 Credenciamento ou revalidação anual de habilitação para despachante 60,00" (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 5.5 Expedição de certidão, print de pesquisa, cópia de microfilmagem, cópia de processo administrativo, autenticação de documento 5,00 (Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 5.6 Autorização anual para uso de placa de experiência ou de fabricante 196,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 5.7 Estada de veículo apreendido (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) 5.7.1 Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg 12,00 (Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) (Vide arts. 18 e 49 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) 5.7.2 Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg 10,00 (Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) (Vide arts. 18 e 49 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) 5.7.3 Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas 6,00 (Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) (Vide arts. 18 e 49 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) 5.8 Remoção de veículo (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) 5.8.1 Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg 73,00 5.8.2 Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg 55,00 5.8.3 Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas 35,00 5.9 Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados da CET, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8/1/91) - por hora técnica 56,00 (Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) 5.10 (Vetado) (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 5.11 (Vetado) (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 5.12 Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pela CET a entidades a ela formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia 3,00 (Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Item acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) (Vide art. 10 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) (Vide art. 5º da Lei nº 21.067, de 27/12/2013.) 5.13 Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pela CET com a finalidade de comunicação de venda de veículos 3,00 Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) 5.14 - (Revogado pelo inciso II do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013) Dispositivo revogado: "5.14 Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT - por veículo 3,00" (Item acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) 6 Para atos de Polícia Administrativa e Judiciária (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 6.1 Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º - do art. 4º da Constituição do Estado 2,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 6.2 Cópia de microfilmagem 5,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7 Por registros policiais (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.1 Registro inicial, revalidação ou transferência (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.) 7.1.1 De hotéis (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.1.1.1 De luxo 245,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.1.1.2 De 1ª categoria 196,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.1.1.3 De 2ª categoria 147,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.) 7.1.1.4 De 3ª categoria 98,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.1.2 De motéis (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.1.2.1 De luxo 245,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.1.2.2 De 1ª categoria 196,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.1.2.3 De 2ª categoria 147,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.1.3 De pensões, pensionatos, casas de cômodo e similares (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.1.3.1 Com mais de 50 quartos 98,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.1.3.2 De 31 a 50 quartos 49,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.1.3.3 De 21 a 30 quartos 29,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.1.3.4 De 11 a 20 quartos 20,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.1.3.5 De 5 a 10 quartos 15,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.1.3.6 De 1 a 4 quartos 10,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.2 Expedição de carteira de identidade profissional 5,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 7.3 Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis 49,00 8 Pela emissão de expedição de (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 8.1 - (Item revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: 8.1 "Cédula de identidade - 1ª via" 5,00 (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 10 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) 8.2 Cédula de identidade - 2ª via 20,00 (Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 1º da Lei nº 23.589, de 9/3/2020.) 8.3 Retificação de nome 20,00 (Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) 8.4 - (Item revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "8.4 Baixa ou cancelamento de notas a pedido do interessado 5,00" (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 9 Pelo serviço delegado (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 9.1 Remuneração do concessionário ao poder concedente pelos serviços previstos no art. 1º, inciso V, da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996 - até 10% (dez por cento) da tarifa" (Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Tabela com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 49 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) TABELA E (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (a que se refere o item 1 do § 8º - do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26/12/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.423, de 27 de dezembro de 1996 - MG de 28) CLASSIFICAÇÃO MERCADORIAS 1 Açúcar (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 2 Produtos de papelaria e informática. (Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 3 Álcool, inclusive para fins carburantes. (Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 4 Algodão em caroço (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 5 Aparelho fotográfico e cinematográfico, peças acessórios e material fotográfico (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 6 Aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e suas partes e peças. (Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 7 Arames (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 8 Armas e munições (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 9 Artefatos de colchoaria (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 10 Artefatos de couro e assemelhados para viagem (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 11 Artefatos de fibrocimento (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 12 Artefatos e equipamento para esporte, caça e pesca (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 13 Artigos de joalheria e bijuteria (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 14 Acessórios, louças e metais sanitários. (Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 15 Bala, chocolate e produtos e similares (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 16 Bebidas alcoólicas e não alcoólicas (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 17 Bijuterias em geral (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 18 Brinquedos, aparelhos artefatos para jogos recreativos, peças e acessórios (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 19 Café cru e café torrado ou moído (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 20 Pisos laminados, vinílicos, de borrachas, placas de aço, de matérias-primas naturais, carpetes de madeira e seus respectivos acessórios. (Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 21 Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da Tabela do IPI, água mineral ou potável envasada e gelo (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 22 Cigarros; charutos; cigarrilha; fumo, desfiado, em folha ou em corda, e artigos correlatos (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 23 Cimento de qualquer espécie, argamassas, adesivos, colas e rejuntes de aplicação na construção civil. (Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 24 Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluido, graxa e removedores, óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos, bem como aguarrás mineral (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 25 Aparelhos de iluminação, acessórios, condutores elétricos e material para instalação elétrica em geral. (Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 26 Discos e fitas (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 27 Dormente de madeira, lenha e madeira em toras (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 28 Energia elétrica (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 29 Farinha de trigo e trigo (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 30 Ferro e ferragens para construção civil (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 31 Filme fotográfico e cinematográfico e "slide" (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 32 Fogos de artifício (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 33 Gado bovino, bufalino, suíno, equídeo e aves, bem como a carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados. (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 34 Jóias e demais artefatos de joalheria ou ourivesaria (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 35 Produtos cerâmicos, porcelanatos, revestimentos, azulejos, ladrilhos e mosaicos, inclusive pisos. (Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 36 Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 37 Lâmpadas, peças e acessórios (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 38 Leite, queijo, manteiga e produtos similares (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 39 Manilhas, canos, tubos e conexões (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 40 Massas alimentícias (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 41 Medicamento, soro e vacina, algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, gaze e outros, mamadeira, bicos para mamadeira e chupeta, absorvente higiênico, frauda, preservativo, seringa e agulha para seringa, escova e pastas dentifrícias, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, provitamina e vitamina, contraceptivo e preparação química contraceptiva à base de hormônio ou de espermicida (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 42 Milho, soja e demais grãos (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 43 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos similares (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 44 Óleo comestível (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 45 Ovo (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 46 Petróleo e seus derivados (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 47 Perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 48 Pilhas e baterias secas, baterias e acumuladores (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 49 Pneumáticos, câmara-de-ar e protetores de borracha (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 50 Produtos ou preparados de limpeza e/ou polimento, inclusive para uso doméstico. (Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 51 Produtos alimentícios e produtos destinados à alimentação animal (Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 52 Partes, peças e acessórios para automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e congêneres. (Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 53 Produtos hortifrutigranjeiros (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 54 Produtos metalúrgicos (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 55 Serviços de transporte e de comunicação (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 56 Sorvete de qualquer espécie e picolé (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 57 Tintas, vernizes e outros produtos similares da indústria química (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 58 Tomate in natura (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 59 Veículos automotores (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 60 Vidro comum e segurança, cristal e espelho (Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) TABELA F (a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26/12/75) (Tabela com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.) MERCADORIAS E SERVIÇOS (Título acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) 1 - (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) Dispositivo revogado: "1 - Cigarros e produtos de tabacaria." (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.) 2 - (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) Dispositivo revogado: "2 - Bebidas alcoólicas e refrigerantes, com as ressalvas contidas em regulamento." (Item com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992.) 3 - Armas e munições. (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.) 4 - Fogos de artifício. (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.) 5 - Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operação distinta, conforme disposto em regulamento. (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.) 6 - Perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, conforme disposto em regulamento. (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.) 7 - Motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinquenta) cilindradas. (Item com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.) 8 - Joias, conforme disposto em regulamento. (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.) 9 - Combustíveis para aviação. (Item acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) (Item com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.) 10 - (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.) Dispositivo revogado: "10 - Serviço de comunicação." (Item acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) (Item com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) 11 - (Revogado pela alínea "j" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "11 - Solvente não destinado a industrialização, na forma e condições definidas em regulamento." (Item acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) 12 - Energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados." (Item acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.) TABELA G (a que se refere o § 2º do artigo 56 da Lei nº 67.63, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996.) (Revogada pelo art. 18 da Lei nº 127.29, de 30/12/1997.) Dispositivo revogado: "CRÉDITO TRIBUTÁRIO DENUNCIADO ESPONTANEAMENTE NÚMERO DE PARCELAS Até 6 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 Acima do 30 30% 32% 34% 36% 38% 40%" (Tabela acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.) TABELA H (a que se refere o § 2º - do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996) (Revogada pelo art. 18 da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) Dispositivo revogado: "FASE DA AÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO NÚMERO DE PARCELAS Até 6 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 Acima de 30 Até 10 dias do A.I. (alínea "a" do inciso II do artigo 56) 0% 2% 4% 6% 8% 0% Após 10 dias e até 40 dias do A.I. (alínea b do inciso II do artigo 56) 6% 8% 0% 2% 4% 6% Após 40 dias do A.I. (alínea "c" do inciso II do artigo 56) 0% 4% 8% 2% 6% Em redução" (Tabela acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.) TABELA I (a que se refere o § 2º - do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996) (Revogada pelo art. 18 da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) Dispositivo revogado: "FASE DA AÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO NÚMERO DE PARCELAS Até 6 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 Acima de 30 Até 10 dias do TOTAL (alínea "a" do inciso III do artigo 56) 6% 8% 0% 2% 4% 6% Após 10 dias e até 40 dias do TOTAL (alínea "b" do inciso III do artigo 56) 6% 8% 0% 2% 4% 6% Após 30 dias do A.I. (alínea "c" do inciso III do artigo 56) 6% 8% 0% 2% 4% 6% Após 30 dias do A.I. (alínea "d" do inciso III do artigo 56) 0% 4% 8% 2% 6% Em redução" (Tabela com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.) TABELA J (a que se refere o art. 104 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) (Tabela com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária (Título com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) Item Valor da Causa (UFEMG) Valor da Taxa (UFEMG) 1 Primeira instância (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1 GRUPO 1 - processo de competência da Vara Cível, da Vara de Fazenda Pública, da Vara de Falência e Concordata (habilitação) e da Vara de Registros Públicos (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.1 Valor inestimável (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 29,00 DE ATÉ 1.1.2 - 10.488,00 29,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.3 10.488,01 14.011,00 86,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.4 14.011.01 41.954,00 182,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.5 41.954,01 97.838,00 384,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.6 97.838,01 209.608,00 812,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.7 209.608,01 419.295,00 1.448,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.8 419.295,01 698.799,00 2.248,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.9 Acima de 698.799,00 3.045,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) Pedido de Alvará 1.1.10 Acima de 25.000,00 29,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2 GRUPO 2 - Processo de competência da Vara de Família, da Vara de Conflitos Agrários e dos Juizados Especiais Cíveis 1.2.1 Valor inestimável 16,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) DE ATÉ 1.2.2 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 10.488,00 16,00 1.2.3 10.488,01 14.011,00 51,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2.4 14.011,01 41.954,00 115,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2.5 41.954,01 97.838,00 243,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2.6 97.838,01 209.608,00 525,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2.7 209.608,01 419.295,00 928,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2.8 419.295,01 698.799,00 1.474,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2.9 Acima de 698.799,00 1.922,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.3 GRUPO 3 - Processo de competência da Vara de Sucessões 1.3.1 Valor inestimável 16,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) DE ATÉ 1.3.2 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 10.488,00 16,00 1.3.3 10.488,01 14.011,00 51,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.3.4 14.011,01 41.954,00 115,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.3.5 41.954,01 97.838,00 243,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.3.6 97.838,01 209.608,00 525,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.3.7 209.608,01 419.295,00 928,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.3.8 419.295,01 698.799,00 1.474,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.3.9 Acima de 698.799,00 1.922,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.4 GRUPO 4 - Processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais (ação penal privada) 1.4.1 Carta de Ordem, Carta Rogatória e Carta Precatória Cível 29,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.4.2 Carta Precatória Criminal 29,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.5 GRUPO 5 - Processo de competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais 1.5.1 Ações criminais privadas (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de29/12/2003.) 61,00 1.5.2 Crime cominado com pena de reclusão (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 46,00 1.5.3 Quaisquer outros feitos de natureza criminal (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 36,00 1.6 GRUPO 6 - processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.6.1 Valor inestimável (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 20,00 DE ATÉ 1.6.2 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 10.488,00 20,00 1.6.3 10.488,01 14.011,00 64,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.6.4 14.011,01 41.954,00 144,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.6.5 41.954,01 97.838,00 304,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.) 1.6.6 97.838,01 209.608,00 656,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.) 1.6.7 209.608,01 419.295,00 1.160,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.6.8 419.295,01 698.799,00 1.842,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.6.9 Acima de 698.799,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 2.402,00 1.7 GRUPO 7 - Mandado de Segurança 1.7.1 Primeiro impetrante (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.7.1.1 Valor inestimável (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 20,00 DE ATÉ 1.7.1.2 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 10.488,00 20,00 1.7.1.3 10.488,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 14.011,00 64,00 1.7.1.4 14.011,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 41.954,00 144,00 1.7.1.5 41.954,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 97.838,00 304,00 1.7.1.6 97.838,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 209.608,00 656,00 1.7.1.7 209.608,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 419.295,00 1.160,00 1.7.1.8 419.295,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 698.799,00 1.842,00 1.7.1.9 Acima de 698.799,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 2.402,00 Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) 10,00 Segunda instância (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) GRUPO 1 - Ação Rescisória, Ação de Competência Originária, Ação Direta de Inconstitucionalidade (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) Valor inestimável (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 29,00 DE ATÉ 2.1.3 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 10.488,00 29,00 2.1.4 10.488,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 14.011,00 86,00 2.1.5 14.011,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 41.954,00 182,00 2.1.6 41.954,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 97.838,00 384,00 2.1.7 97.838,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 209.608,00 812,00 2.1.8 209,608,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 419.295,00 1.448,00 2.1.9 419.295,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 698.799,00 2.248,00 2.1.10 Acima de 698.799,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 3.045,00 2.2 GRUPO 2 - Mandado de Segurança e Ação Cautelar 2.2.1 Primeiro impetrante (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 2.2.1.1 Valor inestimável (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 20,00 DE ATÉ 2.2.1.2 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 10.488,00 20,00 2.2.1.3 10.488,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 14.011,00 64,00 2.2.1.4 14.011,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 41.954,00 144,00 2.2.1.5 41.954,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 97.838,00 304,00 2.2.1.6 97.838,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 209.608,00 656,00 2.2.1.7 209,608,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 419.295,00 1.160,00 2.2.1.8 419.295,01 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 698.799,00 1.842,00 2.2.1.9 Acima de 698.799,00 (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 2.402,00 2.2.2 Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 10,00 2.3 GRUPO 3 - Feitos Cíveis e Feitos Criminais (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 2.3.1 Suspensão de Liminar (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 38,00 2.3.2 Suspensão de Tutela Antecipada (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 38,00 2.3.3 Interpelação (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 38,00 2.3.4 Notificação Judicial (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 38,00 2.3.5 Ação Penal (Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 26,00 TABELA L Tabela acrescentada pelo parágrafo único do art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.) Taxa de Fiscalização (Título acrescentado pelo parágrafo único do art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.) 1. Fiscalização de serviços públicos concedidos ou permitidos (Item acrescentado pelo parágrafo único do art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.) 1% (um por cento) sobre o valor da receita operacional ou da concessão 2. Fiscalização do uso ou exploração de bens públicos com fins lucrativos (Item acrescentado pélo parágrafo único do art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.) 3% (três por cento) do valor patrimonial TABELA M (a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) (Tabela acrescentada pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS (Título acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) Item Discriminação Quantidade (UFEMG) Por documento, projeto Por Bombeiro Militar / hora ou fração Por veículo / hora ou fração Por hora técnica 1 Pelo serviço operacional da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1 Dispositivo revogado: "Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral) (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.1 Presença da força policial preventiva, com emprego exclusivamente de Policial Militar 10,00 (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.2 Presença da força policial preventiva, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme (o) tipo(s) utilizado(s): 10,00 (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.2.1 Helicóptero 1.725,38 (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.2.2 Moto-patrulha (Motocicleta) 2,04 (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.2.3 Microônibus ou Van 13,52 (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.2.4. Ônibus 16,40 (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.2.5 Transporte Especializado (caminhão) 16,88 (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.2.6 VP - ROTAM ou Tático Móvel 13,34 (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.1.2.7 VP - Patrulhamento Básico 8,51 (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2 Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2.1 Dispositivo revogado: "Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Policial Militar" 10,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006.) (Item revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) 1.2.2 Dispositivo revogado: "Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): 10,00 (Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006.) (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) 1.2.2.1 Helicóptero 1.725,38 (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2.2.2 Moto-patrulha (Motocicleta) 2,04 (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2.2.3 Microônibus ou Van 13,52 (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2.2.4 Ônibus 16,40 (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2.2.5 Transporte Especializado (caminhão) 16,88 (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2.2.6 VP - ROTAM ou Tático Móvel 13,34 (Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) 1.2.2.7 VP - Patrulhamento Básico 8,51"

Art. 234 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975