Artigo 231 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 231
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. (Artigo renumerado pelo art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)