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Artigo 231 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 231

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. (Artigo renumerado pelo art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)

Art. 231 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975