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Artigo 230-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 230-a

Os atos e as intimações da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive os relativos ao PTA, poderão ser realizados por meio de publicação eletrônica do referido órgão, conforme disciplinado em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

Art. 230-a da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975