JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 230 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 230

(Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 230 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização, a ser paga anualmente por concessionários, permissionários, cessionários e autorizados cujas atividades forem fiscalizadas pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - Arsemg. Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização a que se refere o caput deste artigo terá como base de cálculo o valor da receita operacional, o valor da concessão ou da permissão ou o valor do bem público, de acordo com a Tabela L anexa a esta Lei." (Artigo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)

Art. 230 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975