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Artigo 229 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 229

A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá, interna e externamente, nos termos estabelecidos em decreto e convênios, programa de educação fiscal, tendo como objetivo levar ao cidadão informações sobre a função socioeconômica do tributo, a administração pública e a alocação dos recursos públicos. (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Art. 229 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975