Artigo 228 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 228
A Secretaria de Estado da Fazenda proporá convênio, a ser celebrado com os demais Estados e com o Distrito Federal, visando a um tratamento uniforme para a conceituação de operações internas e interestaduais, para efeito de aplicação de alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias.