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Artigo 227-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 227-A

(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 19.970, de 28/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 227-A - Fica autorizada a não execução fiscal de crédito tributário relativo ao ICMS de contribuinte inscrito em dívida ativa cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único - O limite previsto no caput levará em conta a soma dos créditos tributários de cada contribuinte inscritos em dívida ativa do Estado." (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.508, de 5/11/2009.)