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Artigo 225-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 225-B

Na hipótese de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS cuja concessão dependa de pedido de regime especial por parte do contribuinte, a Secretaria de Estado de Fazenda terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data do protocolo do pedido para decisão, nos termos de regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 23.385, de 9/8/2019.)