Artigo 226 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 226
Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) (Vide art. 4º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) (Vide arts. 11 e 12 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide art. 9º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)