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Artigo 225-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 225-A

Nas hipóteses dos arts. 32-A a 32-I, caso o regulamento preveja a concessão do benefício por meio de regime especial, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) (Vide art. 4º da Lei nº 23.385, de 9/8/2019.)