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Artigo 222, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 222

O crédito da Fazenda Pública cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento sujeita-se à cobrança administrativa, até por meio de instituição financeira contratada segundo os princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, a protesto e a inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. (Caput com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)

§ 1º

Compete ao Secretário de Estado de Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa, a qual não ultrapassará o prazo de trinta dias, contado do vencimento do prazo para impugnação ou pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, quando o processo deverá ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para a cobrança judicial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 2º

Para fins de instrução de PTA, a repartição fazendária, antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa, realizará pesquisa prévia de bens dos devedores em cartório de registro de imóveis localizado em sua circunscrição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 3º

O disposto no § 2º - deste artigo aplica-se aos créditos tributários superiores a 100.000 (cem mil) Ufemgs. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 4º

A pesquisa a que se refere § 2º - deste artigo é isenta de pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Art. 222, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975