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Artigo 223 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 223

Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios, o Estado poderá celebrar convênios com estes, se assim interessar às duas partes.

Art. 223 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975