Artigo 223 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 223
Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios, o Estado poderá celebrar convênios com estes, se assim interessar às duas partes.