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Artigo 221 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 221

A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais. (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Art. 221 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975