Artigo 220 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 220
Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos, conflitantes com os dispositivos desta lei ou com normas estabelecidas em Convênios.