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Artigo 219-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 219-B

A certidão de débitos tributários negativa apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do § 1º - do art. 219, desde que confirmada a sua autenticidade e dentro do respectivo prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando-se a verificação no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)