Artigo 219-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 219-a
A certidão de débitos tributários será considerada positiva com efeito de negativa quando dela constar crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens, o que deverá ser comprovado pelo interessado perante a administração.
Parágrafo único
- Terá os mesmos efeitos da certidão a que se refere o caput a certidão:
I
emitida no prazo para apresentação de impugnação pelo sujeito passivo contra lançamento de crédito tributário;
II
emitida após a decisão irrecorrível na esfera administrativa contra o sujeito passivo e até a inscrição em dívida ativa do respectivo crédito tributário;
III
referente a responsável subsidiário antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)