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Artigo 215 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 215

A Fazenda Pública estadual deverá requerer a conversão do depósito judicial em administrativo, observado, quanto à devolução, o disposto no art. 213 desta Lei. (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)