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Artigo 216 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 216

(Revogado pelo art. 45 da Lei nº 13.243, de 23/6/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 216 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação deste, a outra autoridade fazendária, autorizar, em despacho fundamentado, compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo." (Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 7.164, de 19/12/1977.)

Art. 216 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975