Artigo 214 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 214
Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:
I
o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa;
II
o valor depositado será convertido em renda ordinária. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.544, de 18/9/1979.)