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Artigo 214, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 214

Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:

I

o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa;

II

o valor depositado será convertido em renda ordinária. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.544, de 18/9/1979.)