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Artigo 201, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 201

A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei.

§ 1º

Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 2º

Compete a Procurador do Estado defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.

§ 3º

O disposto no § 2º - deste artigo aplica-se também a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais praticadas pelos funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Art. 201, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975